STJAREsp 3.099.383
Furto de energia elétrica qualificado pela fraude
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Regulatório e Energia
- Furto de energia elétrica qualificado pela fraude
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico não realizado
- In dubio pro reo
- Teoria da cegueira deliberada afastada
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO PELA FRAUDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. IN DUBIO PRO REO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA AFASTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A demonstração da divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, com a comprovação da similitude fática e da adoção de soluções jurídicas distintas, o que não foi realizado no caso, incidindo sobre o caso o óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. Na via especial, é inviável o reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por exigir revolvimento do conteúdo fático-probatório para alterar as conclusões sobre autoria e dolo.
4. As razões do agravo sustentam revaloração de fatos tidos por incontroversos e dissídio jurisprudencial; contudo, a pretensão demanda revisão de premissas fáticas fixadas e não a demonstração adequada de divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.