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Jurisprudências

TSTAIRR 0000590-59.2021.5.09.0585

Execução: sucessão empresarial

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. REVELIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A agravante não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, integralmente o acórdão recorrido, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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