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Jurisprudências

STJAREsp 3.115.690

Cumprimento de sentença: penhora de verba salarial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Penhora de verba salarial
  • Decisão surpresa
  • Efetitvo prejuízo
  • Aferição
  • Elementos de convencimento

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. DECISÃO SURPRESA. EFETITVO PREJUÍZO. AFERIÇÃO. ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO ADOTADO. SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

1. A aferição de decisão surpresa a gerar prejuízo efetivo ou a revaloração de elementos utilizados para a formação do convencimento da Corte local demandaria incursão no acervo probatório dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.

2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.

3. A pretensão recursal demanda substituir o critério adotado pelas instâncias ordinárias na concretização do mínimo existencial, o que exige exame específico das condições financeiras do devedor e recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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