STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.951.439
ICMS: estorno de débitos e creditamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Estorno de débitos e creditamento
- Prestação jurisdicional completa
- Prova pericial
- Revisão de matéria fático-probatória
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ESTORNO DE DÉBITOS E CREDITAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PROVA PERICIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias à solução da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, não se confundindo decisão contrária ao interesse do litigante com ausência de fundamentação.
2. A aferição de alegado cerceamento de defesa decorrente da suposta inconclusão do laudo pericial, por depender do cotejo entre os documentos disponibilizados ao perito, a sua aptidão para responder aos quesitos formulados e o exame efetivamente empreendido no laudo e nos esclarecimentos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, é inviável o exame de alegada ofensa ao art. 142 do CTN quando a tese recursal pressupõe, como premissa lógica necessária, a definição do conteúdo e do alcance de normas estaduais que disciplinam a emissão, o estorno e a substituição de notas fiscais, hipótese em que a violação da norma federal é meramente reflexa e incide, por analogia, a Súmula 280 do STF.
4. Hipótese em que a Corte de origem, com apoio no acervo fático-probatório, assentou que a contribuinte não infirmou a presunção de veracidade e de legitimidade do auto de infração, tendo o juízo de primeiro grau, destinatário da prova, reputado idôneo o trabalho pericial e rejeitado motivadamente as impugnações apresentadas, sem que as razões do agravo interno tragam argumento apto a modificar essa conclusão.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.