STJAgInt no AREsp 2.756.650
Não atração: preparo da apelação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não atração
- Preparo da apelação
- Complementação insuficiente
- Recolhimento conforme certidão exarada pelo juízo
- Documento dotado de fé-pública
- Boa-fé processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280 DO STF. NÃO ATRAÇÃO. PREPARO DA APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECOLHIMENTO CONFORME CERTIDÃO EXARADA PELO JUÍZO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ-PÚBLICA. BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO DENEGADO.
1. As teses apontadas em recurso especial, devidamente prequestionadas, dizem respeito à violação de dispositivos da legislação federal, a saber, do Código de Processo Civil. Hipótese que não atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
2. Tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez ensejaria a deserção do recurso, todavia, neste caso específico, não se pode ignorar que a recorrente foi levada a erro ao confrontar-se com certidão emitida pela serventia do juízo de primeira instância - dotada de fé pública -, a qual certificou o valor devido para a complementação do preparo recursal. Trata-se de erro desculpável e da boa-fé do advogado da parte. Proteção da confiança nos atos do Estado. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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