TSTAg-AIRR 0001399-73.2024.5.13.0022
Execução: progressões funcionais concedidas em acp
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Progressões funcionais concedidas em acp
- Interpretação do título executivo
- O TRT, ao interpretar os termos dos títulos exequendos
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
- INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado)
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS CONCEDIDAS EM ACP. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES CONCEDIDAS VIA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TITULO EXECUTIVO QUE NÃO DETERMINA A COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES DEFERIDAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Registra-se, de início, que o Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese vinculante quanto ao Tema nº 309 da Tabela de IRR: “As progressões por antiguidade de empregado da ECT originadas de PCCS são compensáveis com as progressões de mesma natureza provenientes de norma coletiva”. No caso concreto, contudo, a controvérsia não guarda aderência ao referido precedente, porquanto envolve a compensação entre progressões previstas em ACT e CCT. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT, ao interpretar os termos dos títulos exequendos — tanto na ação principal quanto na ação de cumprimento de sentença ajuizada pela reclamante —, consignou que a compensação autorizada restringe-se exclusivamente aos efeitos pecuniários para a apuração das diferenças devidas, não alcançando as progressões deferidas. Em outras palavras, não há no título executivo qualquer comando de extinção da obrigação de fazer consistente na implantação das referidas progressões. E, diante da ausência de autorização judicial para a supressão das progressões funcionais da reclamante, o TRT concluiu que a conduta da executada configura ato unilateral que atenta contra a própria coisa julgada da ação coletiva, a garantia da irredutibilidade salarial e a vedação da alteração contratual em prejuízo do empregado. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, visando estabelecer seu sentido e alcance, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Por meio da OJ citada esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. Ressalte-se que o próprio recorrente enfatiza o exercício interpretativo do título executivo empregado pelo TRT na hipótese dos autos. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho