STJEDcl no AgRg no AREsp 3.189.544
Prazo em dobro: núcleo de prática jurídica
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo em dobro
- Núcleo de prática jurídica
- Tempestividade
- Efeitos modificativos
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. TEMPESTIVIDADE. VÍCIO RECONHECIDO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP, admitindo-se efeitos modificativos quando sua correção implicar alteração do resultado do julgamento.
2. Reconhecida a tempestividade do agravo regimental, impõe-se o exame de suas razões recursais.
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo regimental. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.