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Jurisprudências

STJAgRg no HC 992.909

Fraude a licitação: peculato

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS.

1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência, segundo a qual é incabível habeas corpus como substituto de recurso próprio, como, por exemplo, recurso ordinário, recurso especial, revisão criminal, etc. (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).

2. A prisão preventiva está validamente fundamentada quando consta, no voto condutor do acórdão que restabeleceu a custódia, a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, pois ele é investigado, juntamente com diversos empresários e servidores públicos, pela prática de vários crimes, todos de extrema gravidade, com fortes indícios de terem causado enorme prejuízo aos cofres do Município de Rochedo (MS), nos anos de 2022 e 2023, constando dos autos que integram uma organização criminosa dedicada a fraudar licitações, cometer peculatos, bem como corrupção ativa e passiva, cujas penas em abstrato ultrapassam em muito o patamar de 4 anos, exigido pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal.

3. Esta Corte Superior entende que é concretamente grave a conduta criminosa praticada contra a Administração Pública de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente estruturado e organizado, com a participação de servidores públicos e agentes políticos, e para lesar consideravelmente o Erário, e justifica a custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva, por demonstrar a periculosidade e o desprezo significativo pelo bem jurídico tutelado (patrimônio público). Nesse sentido: RHC 73.323/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, REPDJe 29/8/2017, DJe 21/6/2017; HC 330.283/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015; RHC 59.048/CE, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 6/11/2015; e, HC 334.571/MT, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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