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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.118.936

Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Incindibilidade
  • Ausência de ataque ao óbice da súmula 7/STJ
  • Fundamentação adequada (art. 93, IX, da CF; art. 489 do CPC)
  • Deficiência dialética

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 93, IX, DA CF; ART. 489 DO CPC). DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA 284/STF APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.

2. A decisão agravada consignou, de forma direta e suficiente, que o agravo em recurso especial não enfrentou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a orientação da Corte Especial sobre a necessidade de ataque a todos os fundamentos autônomos da decisão de admissibilidade.

3. Não se configura deficiência de fundamentação da decisão agravada: a prestação jurisdicional é adequada e suficiente, afastando a alegada violação dos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, III e V, do CPC.

4. A deficiência dialética na peça do agravo em recurso especial autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF, impedindo a cognição quando as razões não permitem compreender, com precisão, a controvérsia federal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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