STJAgRg no HC 1.090.197
Detração penal: recolhimento domiciliar noturno
Relator(a): Rogerio Schietti
- Detração penal
- Recolhimento domiciliar noturno
- Termo final
- Sentença que concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. TERMO FINAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Habeas corpus em que se postula a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, desde a imposição da cautelar até o trânsito em julgado da condenação. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem.
2. A questão em discussão consiste em definir o termo final da medida, isto é, se somente até a sentença condenatória (4/5/2022) ou até o trânsito em julgado (20/8/2024).
3. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal impõe ao magistrado decidir expressamente sobre a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar ao proferir a sentença. No caso, foi expressamente facultado ao réu o direito de recorrer em liberdade, ausente renovação das restrições pessoais anteriormente impostas.
4. O reconhecimento da detração penal observa a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.155 e foi adequadamente limitado à data da sentença condenatória que facultou o apelo em liberdade.
5. A afirmação de que o agravante foi compelido ao recolhimento domiciliar noturno até a data do trânsito em julgado, sob efetiva fiscalização estatal, não foi examinada pelas instâncias ordinárias. Não cabe, portanto, sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.