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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.071.844

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Ingresso domiciliar

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INGRESSO DOMICILIAR. REEXAME PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento da ordem de habeas corpus, impetrado em favor de condenado à pena de 6 anos de reclusão pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição, omissão ou outro vício ao manter o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na apreensão de petrechos de fracionamento de drogas e reconhecer a inviabilidade de reexame de provas quanto ao ingresso domiciliar na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 619 do CPP, prestando-se unicamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo via adequada para a mera rediscussão do mérito.

4. O acolhimento da tese de nulidade da busca domiciliar, quando assentada pelas instâncias ordinárias a existência de fundadas razões, demandaria dilação fático-probatória, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

5. A consunção do crime do art. 34 pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não impede que a apreensão de apetrechos destinados ao fracionamento e embalagem de entorpecentes seja valorada no caso concreto para demonstrar a logística delitiva e afastar o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pela dedicação a atividades criminosas.

6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não assegura a aplicação do tráfico privilegiado quando evidenciado o envolvimento estruturado com a narcotraficância.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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