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Jurisprudências

STJAREsp 2.642.744

Fundamentação recursal: deficiência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. CONTINUIDADE INFRACIONAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CABIMENTO.

1. A citação de dispositivo legal sem desenvolver argumentos a demonstrar como teriam sido violados configura deficiência na fundamentação, a ensejar o óbice da Súmula 284 do STF.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, estabeleceu, em matéria sancionadora, a compreensão de que a aplicação de institutos do direito penal é admitida apenas quando houver previsão expressa em lei.

3. Na hipótese, como não há, na legislação específica aplicável, disposição normativa que autorize a aplicação da continuidade delitiva às infrações administrativas em análise, a adoção deste instituto configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Administrativo Sancionador.

4. Embora o art. 927, § 3º, do CPC admita modulação de efeitos quando alterada jurisprudência dominante dos tribunais superiores, inclusive fora do sistema de recursos repetitivos, a superação do entendimento, no caso, decorre da aplicação do Tema 1.199 do STF, de modo que a modulação temporal deveria ter sido realizada no próprio precedente vinculante, e não em processo individual no órgão fracionário deste Tribunal.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, para afastar a aplicação do instituto da continuidade delitiva em processo administrativo sancionador, ante a ausência, no caso, de autorização legal nesse sentido, nos termos do voto do Sr. Relator. Rejeitada, por maioria, a proposta de modulação formulada pela Sra. Ministra Regina Helena Costa. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente).

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] desse panorama normativo e doutrinário, desponta a caracterização da 'infração continuada como instituto inerente ao Direito Administrativo Sancionador e que, a despeito da falta de previsão expressa em leis setoriais específicas - caso da Lei 9.933/1999, a qual versa sobre os requisitos de regulamentação técnica de insumos, produtos e serviços comercializados no Brasil -, perpassa os seus diversos sub-ramos, cuja configuração tem por escopo equilibrar, por um lado, a indispensabilidade de fixar sanções destinadas a reprimir comportamentos ilícitos, e, de outra parte, evitar que a penalidade não exceda, por irrazoável, o quanto estritamente necessário ao atendimento do interesse público, como exige o princípio da individualização da pena e o apontado art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/1999".

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