STJAgRg no HC 1.088.371
Mera reiteração de RESP e de HC já julgados: impossibilidade de conhecimento da impetração
Relator(a): Rogerio Schietti
- Mera reiteração de RESP e de HC já julgados
- Impossibilidade de conhecimento da impetração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE RESP E DE HC JÁ JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a interposição do REsp n. 2.184.769/MT em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa também alegou a ausência de justa causa para a realização de busca veicular e/ou pessoal, a inexistência de fundamentação concreta e idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Contra a mesma ação penal objeto deste recurso, a defesa também impetrou o HC n. 1.030.426/MT, que não foi conhecido por esta Corte, em razão do anterior julgamento do referido REsp n. 2.184.769. Assim, uma vez que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não há como dele se conhecer.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.