STJAREsp 3.127.130
Negócio jurídico anulado: indenização por benfeitorias necessárias
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negócio jurídico anulado
- Indenização por benfeitorias necessárias
- Vedação ao enriquecimento sem causa
- Fundamento autônomo não impugnado
- Deficiência de impugnação específica
- Aplicação analógica da súmula 283/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO VERBAL DE PERMUTA DE POSSE DE IMÓVEIS, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de nulidade de contrato verbal de permuta de posse de imóveis, com reintegração de posse e indenização por benfeitorias, em que o acórdão estadual reconhece a nulidade da permuta e assegura indenização pelas benfeitorias e deteriorações, a apurar em liquidação.
2. Reconhecida, como razão autônoma suficiente, a vedação ao enriquecimento sem causa e a disciplina dos arts. 1.219 e 1.220 do CC, a insurgência que não enfrenta especificamente tal fundamento atrai, por analogia, a Súmula 283/STF.
3. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.