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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 75.083

Não há que se falar em decadência: manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA. NÃO CABE A ESTA CORTE A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, prolatado nos autos do processo, que julgou a denúncia procedente, com determinações legais, para a cessação dos pagamentos de benefícios aos servidores agraciados pela gratificação de função exercida de acordo com a previsão da Lei estadual n. 1.164/1991. No Tribunal de origem, denegou-se a segurança pleiteada.

II - É cediço que, na forma do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Consoante sabido, o acórdão dos embargos de declaração compõe o julgado principal, decorre da função integrativa dos embargos de declaração. O instituto, aplicável ao processo administrativo, encontra respaldo no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

III - Essa integração se dá porque os embargos têm o objetivo de corrigir obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais na decisão original, sem modificar sua essência, salvo quando há efeitos infringentes. Por essa razão, ao se impugnar o ato do TCE/MT, consubstanciado no Acórdão n. 406/2023-PV, deve-se considerar também o Acórdão n. 849/2023-PV, que julgou os embargos de declaração, uma vez que este se incorpora ao julgado principal. Assim, o prazo decadencial somente tem início após a publicação da decisão que analisou os embargos, ou seja, a partir da publicação do Acórdão n. 849/2023-PV. Como este foi publicado em 4/10/2023, e o presente mandamus foi impetrado em 30/11/2023, não há que se falar em decadência.

IV - Por fim, não cabe a esta Corte a análise das demais questões de mérito do recurso, sob pena de supressão de instância, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual não se aplica o disposto no art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário em mandado de segurança.

V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que, afastada a decadência, prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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