TSTAg-AIRR 0010190-77.2023.5.15.0097
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Tempo de espera para ir ao banheiro
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA PARA IR AO BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Sustenta que “a trabalhadora poderia usar livremente o banheiro, precisando somente avisar ao seu superior que iria se ausentar em razão do tipo de trabalho que executava”. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 117 da Tabela de IRR: “1 – É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2 – O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa? 3 – A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção?” Contudo, no caso concreto, incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria no TST e consequentemente eventual discussão acerca da aderência ao tema 117. Dos trechos do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista, denota-se que o TRT, com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova testemunhal, assentou que o uso do banheiro pela reclamante era condicionado à chegada de um substituto, não podendo fazer uso do banheiro sempre que necessário. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, de que bastava o mero aviso para se utilizar o banheiro, como alegado pela reclamada, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA PARA IR AO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. Nas razões de agravo, a parte aduz que “a falta de parâmetro do Tribunal Regional da 15ª Região para a quantificação do dano moral fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, artigo 944 do CC”. De plano, observa-se que a matéria em epígrafe não foi suscitada nas razões de recurso de revista e de agravo de instrumento, tratando-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora