STJAgInt no AREsp 3.258.951
Deficiência de fundamentação: incidência de óbices sumulares
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Incidência de óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Há questões em discussão: (i) saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade, supre a exigência de fundamentação do recurso especial; e (ii) saber se a controvérsia exige reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o especial.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC foi genérica, sem individualização dos vícios decisórios e sem demonstração de sua relevância para alterar o resultado, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
4. A tese recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão agravada, não havendo elementos capazes de permitir o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.