STJAgInt no AREsp 3.083.790
Ausência de preparo recursal: apelo nobre deserto
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de preparo recursal
- Apelo nobre deserto
- Pleito de gratuidade de justiça
- Requisito de admissibilidade que não se confunde com o mérito
- Óbice da súmula n. 187/STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. APELO NOBRE DESERTO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 187/STJ.
1. A comprovação do preparo recursal ou a concessão da gratuidade de justiça, antes de constituírem mérito do recurso interposto, configuram um dos requisitos do juízo de admissibilidade. Incidência da Súmula n. 187/STJ, que preceitua: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."
2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "[a] concessão de justiça gratuita pode ser formulada a qualquer tempo, mas produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores ao deferimento" (AREsp n. 3.064.924/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.