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Jurisprudências

STFRE 1.601.317 AgR

Imposto sobre produtos industrializados: equiparação de empresas atacadistas a estabelecimentos industriais

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • Imposto sobre produtos industrializados
  • Equiparação de empresas atacadistas a estabelecimentos industriais
  • Necessidade de lei complementar
  • Impossibilidade
  • Acórdão recorrido devidamente fundamentado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. EQUIPARAÇÃO DE EMPRESAS ATACADISTAS A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. DEFINIÇÃO DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE DO TRIBUTO PELO DECRETO N. 8.393/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO IMPROVIDO.

I – O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de que, em observância ao art. 146, III, a, da Constituição da República, cabe à lei complementar definir quais serão os contribuintes do tributo.

II – Para fins de definição da qualidade de contribuinte do IPI, é necessário lei complementar na equiparação de empresas atacadistas a estabelecimentos industriais, não sendo possível disciplinar essa questão por atos infralegais, como se deu no caso com o Decreto n. 8.393/2015, que regulamentou disposições da Lei n. 7.798/1989.

III – Consoante assentado no julgamento do Agravo de Instrumento 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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