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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001475-86.2021.5.02.0056

Identidade temática: análise conjunta

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RÉUS. IDENTIDADE TEMÁTICA. ANÁLISE CONJUNTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA ALIMENTAÇÃO DE TANQUES ACOPLADOS A GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE INSTALAÇÃO DA FORMA ENTERRADA. NR-20 DO MTE. EXCEÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PERICULOSIDADE. Considerando possível equívoco na decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para deferir-lhe o adicional de periculosidade, o agravo deve ser provido para novo exame do recurso de revista pelo Colegiado da Primeira Turma do TST. Agravos conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA ALIMENTAÇÃO DE TANQUES ACOPLADOS A GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE INSTALAÇÃO DA FORMA ENTERRADA. NR-20 DO MTE. EXCEÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PERICULOSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as circunstâncias registradas no acórdão regional autorizam o reconhecimento do direito da autora ao adicional de periculosidade. 2. A questão em discussão refere-se à eventual aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 385, da SbDI-1, do TST, em razão de a autora trabalhar em edificação vertical em que é armazenado líquido inflamável acoplado a geradores de energia elétrica. 3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 4. No que se refere à forma de instalação dos tanques, a NR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado". Porém, a mesma NR dispõe que são exceções à regra os tanques de superfície, com óleo diesel, destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. 5. No caso, o TRT assinalou que "o item 20.17.2 do Anexo III da NR-20, permite a instalação de tanques de superfície, desde que destinados ao armazenamento de óleo diesel e biodiesel para alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica em situações de emergência ou para funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios (não há prova nos autos de que os tanques não se destinavam para tais finalidades)". Considerou, ainda, que “a reclamante não tem acesso às áreas nas quais estão localizados os equipamentos (geradores/tanques - 1º e 2º subsolos, blocos A e B da edificação - fls. 847 e 849/850). Os geradores estão localizados em diferentes pavimentos, possuindo ainda, paredes da edificação (autora laborava no 8º andar, não nos 1º e 2º subsolos - fls. 843). Neste diapasão, a reclamante não exerceu qualquer trabalho perigoso, no desempenho da função de operadora de telemarketing, inclusive no edifício localizado na Rua Sete de Abril, pois não laborou na área de risco compreendendo a bacia de segurança”. 6. Nesse contexto, é relevante proceder à distinção entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água (caso dos autos). 7. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 8. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª: A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2.1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR. 2ª: Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 9. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. 10. Desse modo, como registrado alhures, é possível extrair do acórdão regional que o prédio em que trabalhava a autora possuía tanques desenterrados, dentro do limite de capacidade máxima, destinados à alimentação de gerador de energia, portanto, expressamente excepcionados da obrigação de permanecerem enterrados pelo item 2 do Anexo III da NR 20 . 11. Considerando a ausência de risco, indevido o adicional de periculosidade. Em tal contexto, não se vislumbra violação aos dispositivos mencionados, tampouco contrariedade à OJ n. 385 da SBDI-I do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer dos agravos interpostos pelos réus e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar novo julgamento do recurso de revista interposto pela autora; ii) não conhecer do recurso de revista interposto pela autora. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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