TSTRR 0100384-84.2023.5.01.0042
Contrato de natureza comercial: serviços de carga e descarga
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de natureza comercial
- Serviços de carga e descarga
- Inexistência de terceirização de serviços
- Ausência de responsabilidade subsidiária
- Incidência do irr n° 59 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DO IRR N° 59 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional consignou que contrato firmado entre as reclamadas tinha por objeto a prestação de serviços de carga e descarga de mercadorias e, com fundamento no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e no Tema 725 do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas obrigações trabalhistas decorrentes do período de prestação dos serviços. II. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho distingue a terceirização de serviços dos contratos de natureza eminentemente comercial, nos quais a empresa contratada assume a execução de determinada atividade empresarial, comprometendo-se com a entrega de um resultado. III. A conclusão do Tribunal Regional está em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, pois os serviços acessórios de carga e descarga estão vinculados à logística de escoamento e não configuram a intermediação de mão de obra típica da terceirização. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a existência de contrato de natureza comercial e afastar a responsabilidade subsidiária do GRUPO CASAS BAHIA S.A. pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte Reclamante. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator