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Jurisprudências

TSTRR 0116200-79.2009.5.05.0012

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 458 do CPC, determina-se o trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido em provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O art. 93, IX, da CF/88 impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. O Regional, mesmo instado a se pronunciar por meio dos Embargos de declaração, foi omisso quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia que afastariam a alegada quitação integral da obrigação, o que constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e, no mérito, anular o acórdão integrativo (fls. 1.228/1.231), e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste explicitamente sobre todos os questionamentos apresentados pelo Recorrente, porque cruciais ao deslinde da controvérsia. E, com base nos esclarecimentos dos elementos fático-jurídicos, profira decisão como entender de direito. Prejudicado o exame do tema recursal remanescente. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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