STJAgInt no REsp 2.198.445
Medicamento registrado na anvisa e de uso ambulatorial ou hospitalar
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Medicamento registrado na anvisa e de uso ambulatorial ou hospitalar
- Supervisão profissional necessária
- Custeio devido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E DE USO AMBULATORIAL OU HOSPITALAR. SUPERVISÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA. CUSTEIO DEVIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configura-se abusiva a negativa da operadora do plano de saúde em cobrir o medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, mesmo que seja fármaco off-label, especialmente porque, na hipótese, o medicamento se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde da beneficiária. Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que medicamentos prescritos para uso ambulatorial, que requerem intervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde qualificado para sua administração, não se enquadram no conceito de medicamento para uso domiciliar, conforme definido no art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98. Essa interpretação sistemática e teleológica da referida lei estabelece uma exceção à regra de inexigibilidade de cobertura, reconhecendo a necessidade de administração assistida como critério diferenciador. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.