STJAgRg no AREsp 2.598.331
Condenação por corrupção ativa: máfia da merenda escolar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Condenação por corrupção ativa
- Máfia da merenda escolar
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO ATIVA. MÁFIA DA MERENDA ESCOLAR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU OS ÓBICES DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAS SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A decisão agravada, quanto à alegação de violação ao art. 35 inciso II, do Código Eleitoral e arts. 76, incisos II e III, 78, inciso IV; 109, caput; 564, inciso I, c/c art. 567 e art. 648, inciso III, do CPP, aplicou o óbice da Súmula n. 282/STF. No que diz respeito ao pleito absolutório, incidiu o óbice da Súmula n. 7/STJ. Relativamente ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, também incidiu a Súmula n. 7/STJ. Quanto à suposta violação do art. 155 do CPP, mais uma vez incidiu a Súmula n. 7/STJ. No que concerne à suposta violação ao art. 59 do CP, incidiu o óbice da Súmula n. 83. Relativamente à alegação de violação ao art. 33, § 2º, "b", do CP foi aplicado o óbice da Súmula n. 211/STJ.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem na aplicabilidade da Súmula n. 282/STF e das Súmulas n. 7, n. 83, e n. 211 do STJ relativamente às teses defensivas.
III. Razões de decidir
3. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.
4. A pretensão absolutória e de participação de menor encontram óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Documentos produzidos na fase inquisitorial, sujeitam-se ao contraditório diferido e podem ser utilizados como fundamento para a condenação, sem ofender o art. 155 do CPP.
6. A Jurisprudência do STJ identifica maior reprovabilidade da conduta em ações delituosas votadas ao desvio de verbas destinadas à aquisição de merenda escolar.
7. A complexidade do modus operandi também constitui fundamentação apta a justificar o maior desvalor da conduta.
8. O aumento percentual de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada ao delito, por circunstância judicial valorada negativamente é aceito pela jurisprudência do STJ.
9. O pleito de fixação do regime semiaberto ou aberto carece de prequestionamento no Juízo a quo.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. Quando o Tribunal de origem aponta que a colaboração premiada está amparada por outros meios de prova, a reversão de tal entendimento exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o agravante atuou de forma determinante na pratica delitiva exige o revolvimento fático- probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4 Na hipótese de o acórdão recorrido apontar a existência de prova produzida no curso da ação penal inexiste violação ao art. 155 do CPP. 5. Quando o Tribunal a quo não enfrenta determinada questão, embora provocado por meio de embargos declaratórios, incumbe à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, sob pena de incidir na espécie o óbice da Súmula n. 211/ STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII, do CPP, art. 155, caput, do CPP; art. 59 do CP; art. 29, § 1º, do CP, art. 33, § 2º, "b", do CP. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/10/2024; AgRg no REsp n. 1.825.536/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023; AgRg no AR Esp n. 1.931.553/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022; AgRg no HC n. 792.345/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.
Tese
"1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. Quando o Tribunal de origem aponta que a colaboração premiada está amparada por outros meios de prova, a reversão de tal entendimento exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o agravante atuou de forma determinante na pratica delitiva exige o revolvimento fático- probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4 Na hipótese de o acórdão recorrido apontar a existência de prova produzida no curso da ação penal inexiste violação ao art. 155 do CPP. 5. Quando o Tribunal a quo não enfrenta determinada questão, embora provocado por meio de embargos declaratórios, incumbe à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, sob pena de incidir na espécie o óbice da Súmula n. 211/ STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES