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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.809.055

Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Alega, ainda, a demonstração da divergência jurisprudencial e o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova essencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno poderia ser conhecido, diante da alegação de que o recorrente teria impugnado corretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932, III e IV, do CPC, e a Súmula 568 do STJ.

4. A impugnação recursal deve ser específica, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

5. No caso, o agravante não trouxe novos argumentos para rebater a aplicação da Súmula 182/STJ no momento processual adequado, incorrendo em preclusão consumativa e inviabilizando o conhecimento do agravo.

6. Precedentes da Terceira Turma do STJ consolidam o entendimento de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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