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Jurisprudências

STFRcl 69.761 AgR

Alegação de ofensa ao que decidido pelo supremo tribunal federal na ADPF 1.090

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Constitucional
  • Cumprimento da ADPF 1.090 quanto aos atos processuais vedados
  • Inexistência de afronta ao paradigma invocado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 1.090. AUSÊNCIA DE MEDIDA JUDICIAL QUE IMPLIQUE BLOQUEIO, PENHORA E LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTANTES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA CEDAE. CUMPRIMENTO DA ADPF 1.090 QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS VEDADOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Reclamação Constitucional ajuizada pela CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, à alegação de afronta ao quanto decidido na ADPF 1.090.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 Discute-se, na presente reclamação, se o Juízo reclamado teria afrontado o quanto decidido na ADPF 1.090 ao indeferir à CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos o prosseguimento do feito pelo rito dos precatórios, garantindo, todavia, a suspensão da realização de qualquer constrição sobre o seu patrimônio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ao conceder a medida liminar na ADPF n° 1.090/RJ, esta Suprema Corte não assentou, em caráter definitivo, a submissão da reclamante ao regime constitucional de precatórios. Determinou, apenas, a suspensão dos efeitos de medidas de execução judicial contra a CEDAE que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes de suas contas bancárias, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores.

4. O Juízo reclamado, apesar de indeferir o pedido de concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à ora reclamante, assentou que o despacho que determinou a intimação da CEDAE, na forma do art. 523 do CPC, “não tem caráter de constrição e sim tem como finalidade oportunizar à parte impugnar os cálculos apresentados pela autora e, após, declarar o valor devido”, e realçou, de forma expressa, o imprescindível cumprimento da ADPF 1090 quanto aos atos processuais vedados.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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