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Jurisprudências

TSTRR 1001350-84.2025.5.02.0313

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Estabilidade provisória da gestante
  • Concepção no curso do aviso-prévio indenizado
  • Incerteza quanto à data da fecundação
  • Dúvida razoável
  • Aplicabilidade do tema irr 119 do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INCERTEZA QUANTO À DATA DA FECUNDAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICABILIDADE DO TEMA IRR 119 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. Demonstrada possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INCERTEZA QUANTO À DATA DA FECUNDAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICABILIDADE DO TEMA IRR 119 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. 1 - O período do aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SBDI-1 do TST). 2 - Nos termos da tese jurídica vinculante fixada no Tema IRR 119 do TST, "A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante". 3 - Na hipótese, constatada a existência de dúvida razoável sobre se a concepção ocorreu durante a projeção do aviso-prévio indenizado, afasta-se a estimativa médica/matemática abstrata adotada pelo Tribunal Regional e reconhece-se o direito da empregada à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. 4 - Tendo havido aborto espontâneo, subsiste a garantia pelo período estipulado no art. 395 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, por possível violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória da gestante e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e demais haveres contratuais e rescisórios postulados, desde o início da gestação até duas semanas após o aborto espontâneo (art. 395 da CLT), além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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