STJAgInt no REsp 2.175.473
Recuperação judicial: honorários advocatícios
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Honorários advocatícios
- Cumprimento provisório de sentença
- Possibilidade
- Execução
- Prosseguimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. REQUISITOS. ARTIGO 524 CPC. PREENCHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o cumprimento provisório de sentença foi proposto quando pendente recurso especial sem efeito suspensivo demandaria revisão de fatos e provas. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ.
2. Encerrado o prazo de blindagem, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual, não sendo possível obstar a satisfação do crédito com fundamento no princípio da preservação da empresa. Precedentes.
3. Rever a conclusão da Corte de origem para acolher as alegações da recorrente no sentido de que os requisitos do artigo 524 do CPC não foram cumpridos demandaria o reexame de fatos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.