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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.265

Organização criminosa e lavagem de capitais: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa e lavagem de capitais
  • Prisão preventiva
  • Reiteração de impetração já julgada
  • Supressão de instância
  • Ausência de fato novo

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO JÁ JULGADA. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus pela reiteração de pedido já submetido à apreciação desta Corte, relativamente ao mesmo ato coator.

2. As teses sobre contemporaneidade da prisão preventiva, ausência dos requisitos da cautelar, garantia da ordem pública, suficiência de medidas alternativas, condições pessoais favoráveis, revisão periódica e demais matérias correlatas não foram apreciadas no writ anterior por supressão de instância, permanecendo o óbice, pois o ato coator é o mesmo e não houve alteração do quadro jurídico.

3. Quanto ao excesso de prazo, igualmente não há conhecimento, por se tratar do mesmo ato coator e por inexistir fundamento novo, caracterizando reiteração da impetração.

4. A anterioridade do protocolo deste writ em relação ao julgamento do HC n. 1.061.722/RS não afasta a reiteração, pois as pretensões já haviam sido submetidas ao crivo desta Corte.

5. O decurso do tempo não se mostra suficiente, na espécie, sem a indicação de fato superveniente concreto apto a configurar novo ato coator ou a modificar substancialmente o contexto da custódia.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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