STJAgInt no AREsp 2.765.311
Improbidade administrativa: servidor público estadual
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade administrativa
- Servidor público estadual
- Prescrição
- Incidência da redação original do art. 23, II, da lei 8.429/1992
- Remissão à lei estadual 6.174/1970
- Interpretação de lei local
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 23, II, DA LEI 8.429/1992. REMISSÃO À LEI ESTADUAL 6.174/1970. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela ora agravante, então servidora pública estadual, decisão que, nos autos de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, afastou a alegada prescrição da ação.
2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu que, "por se tratar de Servidora Estadual efetiva, o prazo prescricional é aquele previsto em Lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, nos termos da redação ostentada pelo art. 23, Inciso II, da Lei nº 8.429/92" e que, "a Lei específica, in casu, é a Lei Estadual nº 6.174/1970, que estabelece o regime jurídico dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Paraná". Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o exame da Lei Estadual 6.174/1970, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.