TSTEDCiv-ROT 1003594-62.2019.5.02.0000
Plano de saúde coletivo regulado em contrato de trabalho
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo regulado em contrato de trabalho
- Valor pago pelo beneficiário
- Alteração apenas para empregados despedidos e aposentados
- Critério de tabela por faixa etária
- Omissão, contradição, obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, II, V, VIII, DO CPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO REGULADO EM CONTRATO DE TRABALHO. VALOR PAGO PELO BENEFICIÁRIO. ALTERAÇÃO APENAS PARA EMPREGADOS DESPEDIDOS E APOSENTADOS. CRITÉRIO DE TABELA POR FAIXA ETÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los.