TSTRRAg 11059-38.2017.5.15.0101
Diferenças salariais: cumulação do adicional de insalubridade e periculosidade
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferenças salariais
- Cumulação do adicional de insalubridade e periculosidade
- Inclusão do adicional de insalubridade na folha de pagamento
- Ausência de transcrição do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Técnico de radiologia
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Ao deixar de transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, a parte recorrente não atendeu os ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. ADPF 151/DF. 1. A Súmula n. 358 do TST dispõe que " o salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro) ". 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, em decisão cautelar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151, declarou inconstitucional o artigo 16 da Lei n. 7.394/85, que estabelecia o salário mínimo para técnicos em radiologia, em conformidade com a Súmula Vinculante 4, mas consignou que " os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na LC 103/2000 ". 3. Assim, considerando que até o presente momento não sobreveio norma que fixe nova base de cálculo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 368, V, do TST, " Para o labor realizado a partir de 5.3.2009 , considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) ". 2. Em se tratando de crédito previdenciário, não se aplicam os critérios de atualização monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18 de dezembro de 2020. 3. A Consolidação das Leis do Trabalho é expressa ao determinar que " a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária " (art. 879, § 4.º) . 4. Os créditos previdenciários têm natureza tributária e o pagamento em atraso está sujeito à multa e juros (artigos 43 da Lei nº 8.212/1991 e 5º, § 3º, e 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que para se compreender que as decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e que resultaram na tese aprovada no Tema 1.191 se estendem aos créditos previdenciários executáveis na Justiça do Trabalho, será preciso reconhecer que não apenas está superada a Súmula 398, V, do TST, como não está mais em vigência o art. 897, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista da ré.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Taxa SELIC; Técnico em Radiologia