STJAgInt no REsp 2.083.193
Promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado)
- Falta de interesse recursal
- Cobrança de taxa de fruição
- Não cabimento
- Sintonia entre o
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SINTONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de distrato de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando os autores dificuldades financeiras que os impediram de prosseguir com o pagamento das parcelas avençadas.
2. No que se refere à possibilidade do oferecimento de contestação e reconvenção em peça única, cumpre assinalar que, a despeito de ter destacado a ausência dos requisitos pertinentes a essa peça processual, o Tribunal estadual analisou todas as questões nela suscitadas (rescisão do contrato por iniciativa dos compradores, retenção de parte dos valores pagos e cobrança de taxa de fruição), decidindo-lhes o mérito, razão pela qual, no ponto, o provimento jurisdicional buscado ressente-se de interesse recursal.
3. Incabível a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não edificado. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.