Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.814.079

Alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC: aplicação imediata

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO INCINDÍVEL. ART. 932 DO CPC. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DA CORTE ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.

1. O agravo interno é meio adequado para a revisão de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

2. A Lei n. 14.939/2024 alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, impondo ao Poder Judiciário o dever de oportunizar a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local ou suspensão de prazo, com aplicação imediata, conforme orientação firmada pela Corte Especial.

3. Demonstrada, por atos normativos oficiais do Tribunal de origem, a suspensão do expediente forense nos dias indicados, afasta-se a conclusão de intempestividade do agravo em recurso especial.

4. Superado o óbice temporal, o agravo em recurso especial não merece conhecimento quando as razões recursais não impugnam, de forma específica, o fundamento determinante da decisão de inadmissibilidade, fundada na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo insuficiente o enfrentamento parcial ou genérico dos fundamentos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial.

6. A ausência de realização de audiência de conciliação, por si só, não configura nulidade do processo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.