STFARE 1.587.356 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Servidor público
- Revisão geral anual
- Indenização
- Gratificação por assiduidade
- Legislação local
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Revisão geral anual. Indenização. Gratificação por assiduidade. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Nega provimento ao agravo.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista i) que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte constitucional (tema 19 da repercussão geral); e ii) a incidência, no caso, das Súmulas 280 e 279 do STF.
2. O pedido principal visava a condenação ao pagamento de indenização pela diferença entre os proventos de inatividade recebidos e os que seriam devidos, caso houvesse o cumprimento da revisão geral anual, além de reajustes específicos (11,98% da URV e 20% da Lei Estadual nº 13.757/02), diferenças por reclassificação funcional e incorporação de gratificação por assiduidade.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos gera direito subjetivo a indenização; (ii) saber se servidores inativos têm direito a reajustes salariais específicos e à incorporação de gratificação por assiduidade; e (iii) saber se a análise das pretensões demandaria o reexame de legislação local e de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, conforme o art. 37, X, da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
5. O Tribunal de origem assentou que a gratificação por assiduidade e o reajuste de 20% (Lei Estadual nº 13.757/02) não foram incorporados à remuneração dos servidores em atividade, sendo a gratificação devida apenas em razão da produtividade para servidores ativos, não se estendendo aos inativos.
6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria análise da legislação local, implicando ofensa reflexa ou indireta à Constituição, o que inviabiliza o processamento do recurso, bem como o reexame do acervo fático-probatório.
7.A controvérsia sobre o direito à indenização por danos materiais decorrentes da demora do Poder Público em avaliar o desempenho de servidores para pagamento de gratificações possui natureza infraconstitucional.
IV. Dispositivo
8. Nega provimento ao agravo.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.