STJAgInt no AREsp 2.959.536
Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
II - A discussão travada nos autos diz respeito à natureza da responsabilidade ambiental administrativa, se subjetiva ou objetiva. O recorrente alega tratar-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco; por outro lado, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que, administrativamente, o infrator deve responder de forma subjetiva.
III - Na hipótese, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, porquanto "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp n. 1.318.051/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/6/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.767/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025; AgInt no REsp n. 2.176.275/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.292.437/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.742/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp n. 1.263.957/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018; REsp n. 1.640.243/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 27/4/2017. Outro não é o entendimento do Ministério Público Federal, para quem "o recurso especial não deve ser conhecido por incidência da Súmula 83/ STJ, uma vez que o acórdão recorrido se deu em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual 'a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração.'[...] (REsp n. 1.645.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 14/11/2022.)
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. De qualquer sorte, rever as conclusões do aresto recorrido é pretensão inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.