TSTAg-AIRR 0020256-46.2024.5.04.0402
Adicional de insalubridade: motorista de caminhão de lixo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Motorista de caminhão de lixo
- Contato com agentes insalubres
- Grau máximo
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. CONTATO COM AGENTES INSALUBRES. GRAU MÁXIMO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por entender que o Reclamante, atuando como motorista de caminhão coletor de lixo, fica exposto de forma direta aos agentes biológicos provenientes do lixo, enquadrando-se no Anexo14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada no sentido de que o motorista do caminhão de lixo tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao risco oriundo do contato com agentes biológicos. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator