STFRE 1.601.240 AgR
Alegação de ofensa ao art. 93, IX, CF/88: descabimento
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Tributário
- Alegação de ofensa ao art. 93, IX, CF/88
- Descabimento
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, CF/88. DESCABIMENTO. TEMA 339. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DE ASPECTOS PROCEDIMENTAIS POR LEI ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
2. Embora os requisitos materiais para fruição da imunidade tributária devam ser fixados em lei complementar, aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser definidos mediante lei ordinária.
3. O acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado desta CORTE, assentado no julgamento coletivo das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e reiterado no julgamento da ADI 1.802 e no julgamento de embargos de declaração no RE 566.622-RG, apreciado sob a sistemática da repercussão geral, devendo ser reformado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.