TSTAg-AIRR 0000061-29.2025.5.22.0103
Adicional de insalubridade: provas periciais emprestadas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Provas periciais emprestadas
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVAS PERICIAIS EMPRESTADAS. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). 1. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem, com amparo nas provas emprestadas dos autos, especialmente os laudos periciais, concluiu que o reclamante estava exposto ambiente insalubre com exposição habitual dos empregados a agentes químicos e físicos nocivos, “como hidrocarbonetos, óleos minerais, graxas, poeiras e níveis de calor e ruído superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Em síntese, os laudos convergem no sentido de enquadrar a atividade como insalubre em grau médio (20%), inexistindo registro de fornecimento adequado e eficaz de equipamentos de proteção individual”. E que o parecer técnico da reclamada não se mostrou apto a afastar as conclusões periciais e “tampouco apresentou documentação comprobatória consistente sobre a regularidade do fornecimento e a eficácia dos equipamentos alegadamente disponibilizados”. 2. Assim, a revisão da conclusão proferida pela Corte a quo, como pretende a reclamada, demandaria inevitavelmente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho