STFARE 1.603.925 AgR
Pesquisa eleitoral: manipulação de dados
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Eleitoral
- Pesquisa eleitoral
- Manipulação de dados
- Multa
Ementa
Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pesquisa eleitoral. Manipulação de dados. Multa. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que a controvérsia relativa à aplicação de multa por manipulação de dados de pesquisa eleitoral possui natureza infraconstitucional e que seu reexame demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
2. O recorrente alega que não houve divulgação de pesquisa sem registro prévio ou tampouco manipulação de dados, mas sim a escolha de divulgar apenas os votos válidos de uma pesquisa registrada. Argumenta que não houve violação ao art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em saber se a aplicação da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/1997 envolve matéria constitucional e se sua análise demanda o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, ao analisar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.504/97) e o conjunto probatório constante dos autos, concluiu que ocorreu manipulação de dados oficiais, o que equivale à divulgação de pesquisa eleitoral não registrada, justificando a aplicação de multa.
5. A matéria é de natureza infraconstitucional, sendo eventual ofensa à Constituição indireta. Além disso, sua revisão exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.