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Jurisprudências

TSTRR 0000411-39.2023.5.09.0009

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Administração pública
  • Culpa in vigilando presumida
  • Responsabilização automática
  • Decisão contrária às teses vinculantes do STF

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS TESES VINCULANTES DO STF. TEMAS 246 E 1118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública. Constatada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS TESES VINCULANTES DO STF. TEMAS 246 E 1118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Já no julgamento recente do Tema 1118 da tabela de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/02/2025). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. No presente caso, o Tribunal Regional imputou a responsabilidade subsidiária à Administração Pública tomadora dos serviços de forma automática, com base em culpa presumida, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, sob o fundamento de insuficiência de provas acerca da regular fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, o que destoa do entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA¿; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista, pela perda superveniente de interesse recursal. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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