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Jurisprudências

TSTRR 1000671-69.2023.5.02.0082

Negativa de prestação jurisdicional: competência da justiça do trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Competência da justiça do trabalho
  • Progressões horizontais previstas em plano de cargos e salários
  • Pccs
  • Fundação casa
  • Parcela de natureza tipicamente trabalhista

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS – FUNDAÇÃO CASA. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. 1. No caso, a parte agravante demostrou a viabilidade do recurso de revista, em que se discute a competência desta Especializada. 2. A rigor, o Tribunal Regional, ao manter a decisão de primeiro grau, reconheceu a competência da Justiça Comum, nos moldes do Tema 1.143 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; porém, sequer se manifestou sobre a respectiva modulação de efeitos, prevista no item IV do referido tema, embora a questão tenha sido oportunamente suscitada pelo agravante. 3. Nesse passo, foi consignado, no acordão regional, que o recebimento de diferenças salariais decorrentes da correta aplicação dos Planos de Cargos e Salários instituídos pela reclamada se trata de verba puramente administrativa. 4. Portanto, ante a aparente afronta ao disposto nos artigos 114, I, e 93, IX, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS – FUNDAÇÃO CASA. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. Constatada possível violação aos artigos 114, I, e 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS – FUNDAÇÃO CASA. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional, aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143, afastou a competência desta Especializada, sob o fundamento de que o recebimento de diferenças salariais decorrentes da correta aplicação dos Planos de Cargos e Salários instituídos pela reclamada se trata de verba puramente administrativa. 3. Contudo, a hipótese dos autos não atrai a aplicabilidade do Tema nº 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se discute no processo parcela de natureza administrativa, mas sim verba de natureza tipicamente trabalhista, prevista no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Precedentes. 4. Logo, tratando-se de verba oriunda do vínculo empregatício firmado entre as partes, sendo de natureza tipicamente trabalhista, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.143, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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