Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em execução judicial de sentença arbitral, na qual se discutem legitimidade ativa, decadência para arguição de nulidades da sentença arbitral e alcance de penalidades previstas em convenção de marca.
2. Decisão agravada fundada: (i) na inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) na ausência de prequestionamento quanto aos arts. 515, § 1º, I, do CPC; 33, § 3º, da Lei nº 9.307/1996; e 17, II, e 5º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.729/1979, com incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ; (iii) na deficiência de fundamentação e falta de cotejo analítico para a alegada divergência (Súmula 284/STF; arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ); e (iv) na vedação ao exame de cláusulas contratuais e de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a viabilizar o exame do recurso.
4. Há outras questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve prequestionamento dos dispositivos federais invocados; (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (iv) saber se as teses recursais exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno não refutou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e o óbice da Súmula 182/STJ.
6. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão de origem enfrentou de forma clara, suficiente e coerente as questões essenciais, afastando a alegação de vício formal.
7. Ausente o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais indicados, impedindo o conhecimento do especial, à luz das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
8. A demonstração de divergência jurisprudencial é insuficiente, por ausência de cotejo analítico e de fundamentação adequada, atraindo o art. 1.029 do CPC, o art. 255, § 1º, do RISTJ e a Súmula 284/STF.
9. As teses relativas à legitimidade ativa e nulidade da sentença arbitral demandam interpretação de cláusulas convencionais e reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.