STJAgInt no AREsp 2.418.440
Tempo de serviço especial: termo inicial
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Tempo de serviço especial
- Termo inicial
- Citação
- Juros de mora e termo final da verba honorária
- Fundamentos
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA E TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O termo inicial do benefício não poderia ser fixado a partir do requerimento administrativo de benefício diverso, visto que o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço (já concedida) em aposentadoria especial foi formulado apenas nos autos do processo ajuizado em 23/8/2012, não havendo requerimento administrativo de aposentadoria especial.
3. O recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o óbice da Súmula 83 do STJ aplicado no tocante aos juros de mora e da incidência da Súmula 111 do STJ, motivo pelo qual não se conhece do agravo interno. Incidência da Súmula 182 do STJ.
4. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.