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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.729.001

Contrato de seguro de vida: doença preexistente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S/A contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e de que o exame da controvérsia demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). No caso, foi dado à causa, o valor de R$ 20.000,00.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das referidas súmulas, defendendo tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial, além de violação dos arts. 757, 759, 766 e 769 do Código Civil. Requer o provimento do recurso especial, com redistribuição dos ônus de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura securitária por doença preexistente, sem realização de exames médicos prévios, é válida diante da alegação de má-fé do segurado; (ii) saber se a análise da má-fé e da vigência contratual demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; e (iii) saber se a decisão agravada contrariou precedentes do STJ, afastando indevidamente alegada divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de exigência de exames prévios, a seguradora assume o risco e somente pode recusar a indenização se demonstrada a má-fé do segurado, o que não foi comprovado no caso concreto.

5. A alteração das premissas firmadas pelo Tribunal de origem sobre a ausência de má-fé e o início da vigência da apólice demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, conforme os precedentes citados, não havendo como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

7. A alegada divergência jurisprudencial não se sustenta, pois os julgados apresentados como paradigmas tratam de contextos fáticos distintos ou foram insuficientemente cotejados nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "1. A seguradora que não exige exames prévios assume o risco e somente pode recusar a indenização por doença preexistente se demonstrada a má-fé do segurado. 2. A alteração de premissas sobre má-fé e vigência de apólice demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Decisão alinhada à jurisprudência consolidada do STJ não pode ser reformada com base em divergência jurisprudencial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 759, 766 e 769.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.215/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.723/RJ.

Tese

"1. A seguradora que não exige exames prévios assume o risco e somente pode recusar a indenização por doença preexistente se demonstrada a má-fé do segurado. 2. A alteração de premissas sobre má-fé e vigência de apólice demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Decisão alinhada à jurisprudência consolidada do STJ não pode ser reformada com base em divergência jurisprudencial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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