STJAgInt no REsp 2.028.334
Penhora de valor depositado em aplicação financeira
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Penhora de valor depositado em aplicação financeira
- Saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos
- Impenhorabilidade
- Mitigação
- Honorários advocatícios
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ART. 833, § 2º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quando do julgamento do REsp 1.815.055/SP, a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 se refere somente às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES