STJEDcl no AgInt no AREsp 2.959.514
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: insuficiência da impugnação específica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Insuficiência da impugnação específica
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica e da insuficiência da refutação aos fundamentos de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há onze questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à imputação de falta de impugnação do fundamento de inviabilidade de suscitar violação de dispositivo constitucional em recurso especial; (ii) saber se há contradição pela suposta instabilidade na enumeração dos fundamentos não impugnados; (iii) saber se há erro material sobre a existência de alegação de violação de dispositivo constitucional no recurso especial; (iv) saber se há erro material por considerar autônomo o fundamento constitucional para atrair a Súmula n. 182 do STJ; (v) saber se há omissão quanto à impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (vi) saber se há omissão quanto à impugnação à ausência de violação do art. 1.022 do CPC; (vii) saber se há omissão quanto ao capítulo do recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição; (viii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento e à ausência de impugnação ao valor da causa; (ix) saber se há omissão quanto à inexistência de elemento indicativo do valor do imóvel e à impossibilidade de mensurar o proveito econômico; (x) saber se há omissão quanto a matérias de ordem pública, inovação recursal e decisão surpresa; e (xi) saber se há obscuridade na exigência de demonstração de "situação superveniente".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão foi coerente ao afirmar a ausência de impugnação específica, inclusive quanto à inviabilidade de suscitar violação de dispositivo constitucional em recurso especial, preservando a lógica entre fundamentos e dispositivo.
5. Não há omissão quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos relativos ao art. 1.022 do CPC e à Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão assentou a insuficiência de alegações genéricas e a exigência de refutação efetiva, específica e motivada.
6. Não se constata obscuridade, visto que a referência à "situação superveniente" não substituiu os fundamentos centrais e o voto apresentou motivação clara para manter a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
7. Não há erro material, porque o acórdão apenas registrou os fundamentos da inadmissão e destacou a falta de impugnação específica ao capítulo da inviabilidade de suscitar violação de dispositivo constitucional, sem afirmar que o recurso especial veiculou tese constitucional.
8. É desnecessária a análise dos capítulos de mérito, inclusive dissídio jurisprudencial, prequestionamento, valor do imóvel, matérias de ordem pública, inovação recursal, decisão surpresa e pedidos subsidiários, diante da manutenção da incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica.
9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por inexistência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. A oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. A oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.