STJAgRg no AREsp 3.303.505
Óbice de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. ART. 932, III, CPC, C/C ART. 3º CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado a o processo penal pelo art. 3º do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve refutar, de maneira pontual e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, em observância ao princípio da dialeticidade.
4. A incidência da Súmula 182/STJ decorre da deficiência na impugnação específica dos óbices apontados na origem, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Para afastar a Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a controvérsia é de direito e prescinde de reexame de provas.
6. No caso concreto, a argumentação foi genérica e não evidenciou a possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento do substrato fático-probatório, mantendo hígidos os fundamentos de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.