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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.685.032

Corrupção passiva: violação do art. 105, III, "b", da CF. ato de governo local

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, "B", DA CF. ATO DE GOVERNO LOCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE. CONDENAÇÃO SUPOSTAMENTE BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM COLABORAÇÃO PREMIADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. A ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA TAMBÉM EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "b" do permissivo constitucional pressupõe a existência de ato de governo local contestado em face de lei federal. Decisões judiciais não se enquadram no conceito de "ato de governo local", atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. Tal fundamento não foi adequadamente impugnado pela parte em seu agravo.

2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), é indispensável a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. Não há identidade jurídica quando o paradigma trata de condenação sem lastro probatório residual (RHC 164.616/GO), enquanto no caso concreto a Corte de origem consignou expressamente a existência de outros elementos de convicção independentes da colaboração premiada. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que haveria demonstrado similitude fática entre os julgados, de forma que o óbice permaneceu não impugnado.

3. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, assentou que a condenação não se baseou exclusivamente nas declarações do colaborador, mas foi corroborada por provas documentais, registros de sistemas (InfoView), interceptações telemáticas e registros telefônicos. Rever essa conclusão para reconhecer a nulidade por violação do art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que, mesmo as matérias de ordem pública, para serem analisadas em recurso especial, exigem o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A incidência de óbice sumular impede o exame da suposta ilegalidade.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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