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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.197.644

Servidor público: cumprimento individual de sentença coletiva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Período de recebimento do benefício alimentação
  • Incidência do óbice da súmula n. 283 do STF
  • Alegação de ofensa à coisa julgada
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍODO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo ora Recorrente contra decisão proferida em cumprimento de sentença proposto em face do recorrido, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público. O Tribunal Distrital negou provimento ao recurso.

2. No caso, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado que é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97.

3. Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento de limitação temporal do período do pagamento estabelecido no título executivo judicial. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

4. Considerando a fundamentação do acórdão atacado quanto ao período de recebimento do benefício alimentação, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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